Diário Oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto

Decretos


DECRETO Nº 8.907 DE 01 DE JULHO DE 2025

Nomeia membro para compor o Conselho Tutelar em razão de férias regulamentares.

O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,


DECRETA:


Art. 1º Fica nomeada a Sra. Érika Gabriela Ribeiro, para exercer as atribuições de Conselheira Tutelar Titular de Cachoeira do Campo e microrregiões, durante o período de férias da Conselheira Maria Aparecida Rita de Cássia Vitorino Coelho dos Santos a serem gozadas no período de 04 de julho de 2025 a 14 de julho de 2025.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 04 de julho de 2025.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 01 de julho de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 8.909 DE 02 DE JULHO DE 2025


Estabelece normas para o comércio eventual durante o “Aniversário do Município de Ouro Preto 2025”.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto,


DECRETA:


Art. 1º O comércio eventual em barracas, towners e similares, bem como por vendedores ambulantes deverá ocorrer nos termos deste Decreto.

Parágrafo único Para efeitos desta regulamentação, consideram-se dias do “Aniversário do Município de Ouro Preto 2025” o período compreendido entre os dias 05 e 08 de julho de 2025.

Art. 2º O comércio eventual em barracas, towner’s e similares, bem como por vendedores ambulantes dependerá de Licença Especial, que será concedida conforme disposições deste Decreto.

Parágrafo único O número de Licenças Especiais expedidas será, no máximo:

I - Barracas: além das vagas previstas no Instrumento de Convênio, serão disponibilizadas 3 (três) vagas para a Praça Barão do Rio Branco;

II - Ambulantes: além das vagas previstas no Instrumento de Convênio, serão disponibilizadas 5 (cinco) vagas para comércio ambulante na área do evento;

III - Towner’s e similares: além das vagas previstas no Instrumento de Convênio, serão disponibilizadas 2 (duas) vagas para a Praça Barão do Rio Branco e/ou Rua Diogo de Vasconcelos;

Art. 3º Fica autorizado o comércio eventual em logradouro público durante os dias estipulados no parágrafo único do art. 1º do presente Decreto.

Art. 4º O requerimento para a concessão da Licença Especial aos barraqueiros, proprietários de towner’s e similares e vendedores ambulantes deverá ser protocolizado no dia 03 de julho de 2025, pessoalmente, na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, localizada à Rua do Pilar, 93-A, Pilar, no horário de 10h às 12h, observado o disposto no §1º deste artigo.

§1º A concessão de Licença Especial de que trata o caput deste artigo será feita de acordo com a ordem cronológica e numérica de entrada dos requerimentos, na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, considerando que:

I – Caso o número de interessados não ultrapasse o total de vagas disponíveis, as licenças serão concedidas de acordo com a ordem cronológica de entrada dos requerimentos;

II – Caso o número de interessados exceda o total de vagas disponíveis, será realizado sorteio público, conforme os procedimentos descritos a seguir:

a) serão distribuídas senhas individuais, no ato do requerimento;

         b) o sorteio entre as senhas distribuídas ocorrerá em sessão pública a ser realizada no dia 03 de julho, às 13h, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, localizada na Rua Cláudio Manoel, 61, Centro.

       III - No sorteio mencionado anteriormente, será realizada a abertura dos envelopes contendo todas as senhas individuais distribuídas e, o quantitativo será disponibilizado e validado a todos os presentes, de forma a garantir ampla transparência ao procedimento;

      IV - A condução dos sorteios em sessão pública será feita pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, que conjuntamente a um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e um representante da Procuradoria Geral do Município, comporão a Comissão responsável pela apuração do sorteio;

         V - Os sorteados deverão, até às 16h do dia 03 de julho de 2025, apresentar-se à Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto com a documentação prevista no Art. 5º deste Decreto.

           §2º Será concedida uma Licença Especial por CPF e/ou CNPJ.

Art. 5º No ato do protocolo do requerimento, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Cópia de documento de identificação;

II - Cópia do CPF (para pessoa física) ou do CNPJ (para pessoa jurídica);

III - Cópia da ata de posse e/ou Estatuto, se for o caso;

IV - Comprovante de endereço no município e/ou contrato de locação de imóvel, caso o comprovante de endereço não esteja em nome do interessado; e,

V - Termo de Compromisso da Vigilância Sanitária.

Art. 6º O valor a ser pago para obtenção da Licença Especial deverá observar os termos do Anexo II da Lei Municipal 511/2009 alterada pela Lei Municipal 679/2011:


Tipo

Valor Unitário

Ambulantes

2,5 UPM (R$309,70)

Towner’s e similares

3,5 UPM (R$433,58)

Barraca

4,5 UPM (R$557,46)


§1º A guia de arrecadação municipal será emitida com vencimento no dia 04 de julho de 2025, sendo que a liberação do alvará/licença especial estará condicionada à apresentação do comprovante de pagamento à Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto.

§2º A respectiva guia de arrecadação municipal deverá ser paga na rede bancária conveniada, não sendo aceitos pagamentos agendados para data futura.

§3º Os requerimentos serão analisados considerando-se a ordem numérica e cronológica de entrada, conforme caput do presente artigo, e os Alvarás/Licenças Especiais deverão ser retirados na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, impreterivelmente até às 16h do dia 04 de julho de 2025.

Art. 7º A licença especial, devidamente concedida, é pessoal e intransferível, e não poderá, em nenhuma hipótese, ser comercializada pelo seu titular ou utilizada por terceiros, sob pena de cassação da licença, apreensão de equipamentos e mercadorias, além da aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 8º Caberá à Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, em conjunto com Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, definir a localização e a distribuição dos licenciados no perímetro estipulado no art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Os licenciados deverão respeitar as seguintes exigências:

I - sujeitar-se às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e utilizar jalecos brancos, gorros e rede de proteção para cabelos, se houver comércio de alimentos;

II - arcar com as despesas decorrentes de implantação e utilização de iluminação;

III - os proprietários de towner’s e similares deverão estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação;

IV - destinar o lixo aos locais de coleta devidamente embalados em sacos plásticos, ficando também obrigados a colocar, em cada local de funcionamento, cestos ou latas para depósito de lixo e manter a limpeza interna, a fim de proporcionar o consumo de alimentos de boa qualidade, acatando as exigências da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária.

Parágrafo único O descumprimento de qualquer destas normas acarretará apreensão das mercadorias pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e/ou pela Vigilância Sanitária Municipal, além de sujeitar o infrator ao pagamento de multa e a outras sanções legais.

Art. 10 Aos titulares de Licença Especial para o comércio eventual fica proibida a comercialização, a distribuição e a utilização de vasilhames de vidro, porcelana e similares que coloquem em risco a segurança dos consumidores.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos demais estabelecimentos comerciais ativos no Município.

Art. 11 Os comerciantes, que sejam impedidos de funcionar por determinação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária ou da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, não serão ressarcidos pelos valores pagos para a obtenção da respectiva Licença Especial.

Art. 12 A concessão de Licença Especial, mesmo tendo sido apresentado o protocolo do requerimento e cumpridos todos os requisitos exigidos, fica condicionada à existência das vagas estipuladas nos art. 2º deste Decreto.

Art. 13 Fica estipulado o horário de encerramento de todas as atividades comerciais e de entretenimento a seguir:

I - dia 05 de julho;

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 00h;

b) Dispersão do público até: 01h.

II - dia 06 de julho;

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 00h;

b) Dispersão do público até: 01h.

III - dia 07 de julho;

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 00h;

b) Dispersão do público até: 01h.

IV - dia 08 de julho;

a) encerramento do som e das vendas de quaisquer produtos: 00h;

b) Dispersão do público até: 01h.

Art. 14 O não cumprimento do presente Decreto implica multa de 5 (cinco) UPM`s, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar Municipal n º78/80 (Código de Posturas do Município) e legislação vigente.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de julho de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


DECRETO Nº 8.910 DE 02 DE JULHO DE 2025

 

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 250, de 03 de abril de 2025, que institui a Gratificação por Desempenho de Atividade – GDA, no âmbito da Administração Pública do Município de Ouro Preto, e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.


Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 250, de 03 de abril de 2025, que outorga ao Chefe do Poder Executivo a competência para expedir instruções complementares para a implementação da referida lei;


Considerando a imperiosa necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos, bem como detalhar os critérios para a fiel e eficaz execução da Lei Complementar Municipal nº 250/2025, que instituiu a Gratificação por Desempenho de Atividade – GDA para os servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Administrador;


Considerando as dúvidas e questionamentos de ordem prática e interpretativa suscitados pela Gerência de Recursos Humanos, por meio da Comunicação Interna nº 6.945/2025, datada de 19 de maio de 2025, que demonstram a existência de lacunas a serem preenchidas para a correta aplicação da gratificação;


Considerando, por fim, a análise e recomendação constantes do Parecer Jurídico PGM nº 42/2025, que, ao examinar a matéria, opinou conclusivamente pela necessidade de edição de decreto regulamentar para conferir segurança jurídica e plena efetividade à norma instituidora da GDA, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública;


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 250, de 03 de abril de 2025, estabelecendo os critérios, procedimentos e responsabilidades para a aferição, o cálculo e o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade – GDA, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Administrador no âmbito da Administração Pública do Município de Ouro Preto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, e em consonância com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 250/2025, considera-se:

I - Gratificação por Desempenho de Atividade (GDA): a vantagem pecuniária de caráter pro labore faciendo, devida mensalmente ao servidor titular do cargo efetivo de Administrador que se encontre em efetivo exercício de suas atribuições e cumpra os requisitos e condições estabelecidos na Lei e neste regulamento, calculada com base no desempenho individual, desempenho institucional e titulação.

II - Desempenho Individual: a parcela da GDA, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do seu valor máximo, aferida com base no resultado da avaliação de desempenho do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 106/2011 e das disposições deste Decreto, considerando os fatores elencados no artigo 7º da Lei Complementar nº 250/2025.

III - Desempenho Institucional: a parcela da GDA, correspondente a até 20% (vinte por cento) do seu valor máximo, aferida com base no atingimento das metas de natureza orçamentária e financeira do Município, conforme os critérios e indicadores objetivos definidos no Anexo II da Lei Complementar nº 250/2025.

IV - Títulos: a parcela fixa da GDA, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, devida em decorrência da comprovação, pelo servidor, de formação acadêmica e profissional adicional à exigida para o provimento no cargo, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 250/2025.

V - Chefia Imediata: O servidor público, ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento, ao qual o Administrador beneficiário da GDA esteja diretamente subordinado na estrutura hierárquica de sua unidade de lotação.

VI - Relatório Semestral de Aferição: O documento oficial que consolida os resultados das aferições das dimensões de desempenho individual e institucional, bem como a verificação da titulação, e que define o percentual da GDA a ser percebido por cada servidor.


CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA AFERIÇÃO E DO PAGAMENTO DA GDA

Seção I

Das Responsabilidades e dos Prazos para Aferição

Art. 3º A responsabilidade pela aferição e consolidação das informações necessárias ao cálculo da GDA será distribuída da seguinte forma:

I - A aferição do Desempenho Individual, baseada nos resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior, conforme disposto no caput do artigo 6º da Lei Complementar nº 250/2025, é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, a qual deverá preencher os formulários e relatórios pertinentes, nos termos da Lei Complementar nº 106/2011 e de sua regulamentação.

II - A aferição do Desempenho Institucional, baseada no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo II da Lei Complementar nº 250/2025, será de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que deverão, anualmente, atestar o atingimento ou não de cada uma das metas referentes ao exercício anterior.

III - A consolidação de todas as informações em um Relatório Semestral de Aferição individualizado por servidor, discriminando o percentual devido a título de GDA, caberá à Secretaria ou órgão de lotação do respectivo servidor, que o encaminhará formalmente à Gerência de Recursos Humanos.

Art. 4º O Relatório Semestral de Aferição de que trata o inciso III do artigo 3º deste Decreto deverá ser protocolado na Gerência de Recursos Humanos e renovado a cada 06 (seis) meses, a partir do último protocolo.


Seção II

Da Avaliação de Desempenho e da Titulação

Art. 5º Fica estabelecido que a expressão "avaliação de desempenho" contida no caput do artigo 6º da Lei Complementar nº 250/2025 deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que:

I - Para a dimensão individual, refere-se à avaliação de desempenho do próprio servidor, realizada nos moldes da Lei Complementar nº 106/2011, que apura os fatores elencados no artigo 7º da Lei Complementar nº 250/2025.

II - Para a dimensão institucional, refere-se à avaliação do desempenho da própria instituição municipal, aferida pelo atingimento das metas objetivas e de natureza financeira e orçamentária descritas no Anexo II da Lei Complementar nº 250/2025, não se tratando, portanto, de uma avaliação de desempenho individual do servidor aplicada a metas institucionais.

Art. 6º Em estrita observância ao disposto no § 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 250/2025, ao servidor que, por omissão da chefia imediata, não tiver seu relatório de avaliação de desempenho individual processado em tempo hábil para o pagamento, fica garantida a percepção da GDA no percentual de 100% (cem por cento) de seu valor máximo, até que a referida avaliação seja efetivada e seus resultados possam ser aplicados.

Parágrafo único. Uma vez realizada a avaliação de desempenho em atraso, o percentual da GDA será ajustado a partir do mês subsequente, sem efeito retroativo para compensação ou devolução de valores, salvo comprovada má-fé do servidor.

Art. 7º A apresentação dos títulos previstos no Anexo III da Lei Complementar nº 250/2025, para fins de percepção da parcela de 20% (vinte por cento) da GDA, deverá ser realizada pelo servidor uma única vez, mediante a abertura de processo administrativo próprio junto à Gerência de Recursos Humanos, instruído com cópia autenticada do diploma ou certificado.

§ 1º Para os servidores que já possuem os títulos na data de publicação deste Decreto, o prazo para apresentação dos documentos será de 90 (noventa) dias, contados da referida publicação.

§ 2º O servidor que adquirir nova titulação após o prazo inicial ou durante o exercício de suas funções poderá apresentar o respectivo documento a qualquer tempo, sendo que os efeitos financeiros da parcela relativa a títulos vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo do requerimento.

§ 3º Fica afastada a necessidade de apresentação mensal de títulos, devendo o servidor apenas manter seu cadastro atualizado junto à Gerência de Recursos Humanos.


CAPÍTULO III

DO ALCANCE SUBJETIVO E DAS INCIDÊNCIAS

Art. 8º Em conformidade com a interpretação do artigo 9º da Lei Complementar nº 250/2025, e para fins de clareza na aplicação da norma, fica definido que:

I - Farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade – GDA os servidores titulares de cargo de provimento efetivo de Administrador, ainda que nomeados para o exercício de função de confiança.

II - Não terão direito à percepção da GDA os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, que não possuam vínculo efetivo com o Município de Ouro Preto no cargo de Administrador.

Art. 9º Para fins de aplicação do artigo 8º da Lei Complementar nº 250/2025, que trata da base de cálculo para acréscimos pecuniários, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, ratificando o entendimento da Gerência de Recursos Humanos:

I - A expressão “abono natalino” equivale à Gratificação Natalina, popularmente conhecida como 13º (décimo terceiro) salário, prevista nos artigos 104 e 105 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000. O valor da GDA integrará a base de cálculo da referida gratificação pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou de forma proporcional.

II - O valor da GDA incidirá sobre o adicional de férias regulamentares, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, também calculado pela média, mas não incidirá sobre o abono pecuniário de férias, que consiste na conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnia, dada sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 111 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O servidor titular do cargo de Administrador que ingressar na carreira após a publicação da Lei Complementar nº 250/2025 não fará jus à GDA até que seja submetido à sua primeira avaliação de desempenho individual, conforme dispõe o § 2º do artigo 6º da referida lei, passando a percebê-la no mês subsequente à homologação do resultado da avaliação.

Art. 11 As vedações à percepção da GDA são aquelas expressamente elencadas no artigo 10 da Lei Complementar nº 250/2025, devendo a Gerência de Recursos Humanos zelar pela suspensão imediata do pagamento da gratificação ao servidor que se enquadrar em qualquer uma das hipóteses de afastamento ou licença ali previstas.

Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de julho de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

DECRETO Nº 8.908 DE 02 DE JULHO DE 2025


Institui a Tarifa Única do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere os arts. 93, VII e 210 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que o transporte é um direito social fundamental, assegurado pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, conforme dispõe o artigo 30, inciso V, da mesma Carta Magna;

Considerando as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que visa a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas, tendo como princípios a acessibilidade universal, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

Considerando que a referida Lei Federal nº 12.587/2012, em seu artigo 8º, inciso VI, estabelece a modicidade da tarifa para o usuário como uma das diretrizes da política tarifária do serviço de transporte público coletivo, e em seu artigo 9º, §§ 2º e 3º, define a Tarifa Pública como o preço cobrado do usuário e prevê expressamente a figura do subsídio tarifário para cobrir eventuais déficits entre o custo real da prestação do serviço (Tarifa de Remuneração) e a tarifa efetivamente paga pela população;

Considerando o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecido pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que, ao mesmo tempo em que preconiza a prestação de um serviço adequado, com modicidade das tarifas (artigo 6º, § 1º), assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sendo este um direito da concessionária e uma garantia para a continuidade e qualidade dos serviços prestados (artigo 9º, § 2º);

Considerando que o Poder Executivo Municipal foi expressamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.269, de 11 de abril de 2022, a conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, com o objetivo precípuo de assegurar a modicidade das tarifas e a generalidade do transporte público, bem como o cumprimento das cláusulas contratuais, prevendo ainda, em seu artigo 2º, § 1º, a possibilidade de aditamento dos valores do subsídio em razão das necessidades do sistema;

Considerando o estudo técnico intitulado "Análise Operacional e Econômico-Financeira do Sistema de Transporte Público Urbano e Distrital de Ouro Preto - MG", datado de março de 2025, o qual demonstra de forma pormenorizada a estrutura de custos do sistema;

Considerando que o referido estudo técnico, fundamentado na metodologia GEIPOT e em dados operacionais auditáveis, apurou que o custo total para operar o sistema consolidado, abrangendo as 19 linhas (11 urbanas e 8 distritais) que percorrem 216.010 km mensais, resulta em uma Tarifa Técnica de Remuneração no valor de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por passageiro pagante;

Considerando a manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, exarada no Ofício 18/2025 - SMST, datado de 04 de junho de 2025, que, após analisar o estudo da concessionária, corroborou a necessidade de aporte de subsídio público para viabilizar a implementação de uma política de modicidade tarifária mais arrojada, validando a metodologia de cálculo que utiliza um Índice de Subsídio de 2,11 (dois inteiros e onze centésimos) sobre a receita efetivamente arrecadada;

Considerando o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município em 26 de junho de 2025, o qual concluiu pela plena legalidade da concessão do subsídio tarifário, por encontrar amparo na legislação federal e municipal, e recomendou a formalização da medida por meio do presente Decreto Executivo, a fim de conferir publicidade, transparência e segurança jurídica ao ato administrativo;

Considerando o manifesto e preponderante interesse público na implementação de uma Tarifa Única no valor de R$ 2,00 (dois reais), medida de amplo alcance social que visa a democratizar o acesso ao transporte coletivo, reduzir as desigualdades, fomentar a atividade econômica e garantir o direito de ir e vir de todos os cidadãos, concretizando um avanço significativo na política de mobilidade urbana do Município de Ouro Preto;

Considerando obrigatoriedade legal da aplicação da fórmula paramétrica de reajuste anual determinada pelo contrato da concessão pública do transporte coletivo de passageiros de Ouro Preto;

Considerando o Parecer Técnico emitido pela Diretoria de Estudos Econômicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia que analisou e validou a metodologia e o memorial do cálculo de reajuste empregado, conforme o Contrato de Concessão;

Considerando que a concessão do referido subsídio se destina especificamente ao complemento do valor pago diretamente pelos usuários, aos quais não será repassado o valor da correção da tarifa-base fixada em contrato;

Considerando a diferença entre reajuste e revisão contratual, sendo o primeiro referente à mera correção inflacionária da tarifa por meio de aplicação de fórmula paramétrica fixada em contrato, tendo como principal requisito o transcurso do tempo, e o segundo decorrente das modificações das condições de execução do contrato, devendo ser precedida de apuração em processo administrativo específico;


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA TARIFÁRIA E DOS VALORES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a Tarifa Única para o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, fixada no valor de R$ 2,00 (dois reais), aplicável a todas as linhas urbanas e distritais operadas pelo sistema de transporte público municipal.

Parágrafo único A Tarifa Única de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir das 00h01 (zero hora e um minuto) do dia 08 de julho de 2025.

Art. 2º Fica reconhecida, para fins de cálculo do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão CP nº 05/2018 a partir desta data, a Tarifa Técnica de Remuneração do serviço no valor de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por passageiro equivalente, apurada com base no estudo técnico referenciado nos considerandos deste Decreto, datado de março de 2025.

§ 1º A Tarifa Técnica de Remuneração reflete o custo real da prestação do serviço por passageiro e servirá como parâmetro para a política de subsídios e para as futuras revisões tarifárias.

§ 2º O valor da Tarifa Técnica de Remuneração será objeto de revisão periódica, nos termos e prazos estipulados no Contrato de Concessão e na legislação pertinente, a fim de refletir as oscilações dos custos dos insumos e garantir a sustentabilidade do sistema.

§ 3º O presente expediente não resolve o processo de revisão extraordinária que tramita sob a Portaria Conjunta nº. 03/2024.


CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO

Art. 3º Fica instituído, em conformidade com a autorização conferida pela Lei Municipal nº 1.269, de 11 de abril de 2022, o subsídio tarifário a ser aportado pelo Poder Executivo Municipal em favor da concessionária do serviço, destinado a cobrir integralmente a diferença entre o custo apurado na Tarifa Técnica de Remuneração, indicada no art. 2º deste Decreto, e a arrecadação proveniente da Tarifa Pública paga pelos usuários, instituída no art. 1º deste Decreto, assegurando-se, assim, a modicidade tarifária sem prejuízo doravante ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 4º O valor do subsídio tarifário a ser repassado mensalmente à concessionária será variável e apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula matemática:

S = R x IS

Onde:

I - S corresponde ao valor total do Subsídio Tarifário devido no mês de referência;

II - R corresponde à Receita Tarifária Mensal Efetivamente Arrecadada, resultante do produto entre o número total de passageiros pagantes transportados no mês e o valor da Tarifa Pública de R$ 2,00;

III - IS corresponde ao Índice de Subsídio, fixado em 2,11 (dois inteiros e onze centésimos).

§ 1º Para fins de cálculo do subsídio, a concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, relatório detalhado e auditável, extraído do sistema de bilhetagem eletrônica e dos registros de cobrança manual, contendo o número exato de passageiros pagantes transportados em cada linha do sistema.

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou órgão que a substitua, será responsável por auditar os dados fornecidos, validar o cálculo e autorizar o repasse do subsídio, que deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme a programação financeira do Município.


CAPÍTULO III

DO REAJUSTE TARIFÁRIO

Art. 5º Ficam reajustadas em 6,65% (seis e sessenta e cinco centésimos por cento) as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, seguindo a fórmula paramétrica de reajuste anual determinada pelo Contrato da Concessão, tendo como data de referência para o cálculo o dia 1º de março de 2025.

§ 1º O reajuste das tarifas de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir de 08 de julho de 2025.

§ 2º A concessão do subsídio instituída por este Decreto se destina especificamente ao complemento do valor pago diretamente pelos usuários, aos quais não será repassado o valor da correção da tarifa-base fixada em contrato.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Segurança e Trânsito: 02.36.02-04.453.0121.2296-336045 Ficha 1549.

Art. 7º O recebimento do subsídio tarifário pela concessionária está estritamente condicionado à prestação de serviço adequado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, ao fiel cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão CP nº 05/2018 e à observância das normas e regulamentos emitidos pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. A manutenção do repasse do subsídio também está condicionada ao cumprimento, pela concessionária, das obrigações de transparência e prestação de contas previstas no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.269/2022, incluindo a realização de audiências públicas trimestrais e a disponibilização de relatórios operacionais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de julho de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto