DECRETO Nº 8.864 DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e altera o art. 1º do Decreto nº 8.681, de 21 de janeiro de 2025.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e Lei nº 1.340 de 10 de abril de 2023 e sua alteração,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Viviane de Andrade Soares Sena, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a Jennifer de Cássia Rodrigues Jacinto, membro titular, nomeada por Decreto nº 8.681, de 21 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica nomeado Eberte Moura Bretas, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em substituição a Viviane de Andrade Soares Sena, membro suplente, nomeada por Decreto nº 8.681, de 21 de janeiro de 2025.
Art. 3º Os membros nomeados nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 04 (quatro) anos que iniciou em 06 de fevereiro de 2025.
Art 4º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 8.681, de 21 de janeiro de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º (...)
I - Viviane de Andrade Soares Sena, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Eberte Moura Bretas, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Redistribui o servidor Arlindo Tomaz.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o servidor Arlindo Tomaz, a pedido do mesmo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Pedreiro.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de maio de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 26 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Institui o programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento do Fisco Municipal de Ouro Preto, denominado REFIS Municipal 2025, e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento do Fisco Municipal, denominado REFIS Municipal 2025, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
II – DA ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL 2025
Art. 2º O REFIS Municipal 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto em regulamento, e o respectivo prazo de adesão será de, aproximadamente, 06 (seis) meses, com início em 01 de junho de 2025 e fim em 01 de dezembro de 2025, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A adesão ao REFIS Municipal 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que deverá requerer o documento de arrecadação municipal (DAM) para pagamento à vista ou o respectivo parcelamento diretamente à Gerência da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de adesão ao programa, e fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos de qualquer natureza referidos no art. 1º desta Lei Complementar, condicionado, também, ao seguinte:
I – à assinatura de Termo de Confissão de Débito de caráter irretratável, nos moldes do previsto no artigo 11, inciso I, do Decreto Municipal nº. 6.091/2021;
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º No caso de crédito que estiver sendo objeto de cobrança ou discussão judicial, o requerimento para pagamento e/ou parcelamento deverá ser apresentado à Procuradoria Jurídica do Município.
§2º No caso de crédito que estiver sendo impugnado na esfera administrativa, o contribuinte deverá requerer a desistência do Processo Administrativo Tributário para poder obter os benefícios desta Lei.
§3º No caso de crédito em situação de protesto, efetuado o pagamento da entrada ou de sua integralidade, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e despesas de protesto.
III – DOS BENEFÍCIOS E HIPÓTESES DE RESCISÃO
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia ou remissão de multas e juros aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, relativo a tributos ou créditos não tributários municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2024, que se apresentarem para a quitação de seus débitos, cujo valor total atualizado poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes condições:
§1º O valor de redução de multa e juros será proporcional ao valor de pagamento do débito, nos seguintes termos:
I – pagamento do valor principal total atualizado do débito à vista, em parcela única, com redução integral das multas e juros;
II – pagamento em até 12 (doze) parcelas do valor principal total atualizado do débito, com redução de 75% (setenta e cinco porcento) das multas e juros;
III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas do valor principal total atualizado do débito, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
IV – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas do valor principal atualizado do débito, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e juros.
§2º O vencimento da primeira parcela do REFIS Municipal 2025 dar-se-á 30 (trinta) dias após a data fixada para o pagamento da entrada prévia, ficando as parcelas subsequentes no mesmo dia de cada mês.
§3º Sobre as parcelas recolhidas em atraso incidirão os acréscimos previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº. 105, de 25 de outubro de 2011, Código Tributário Municipal.
§4º O valor de cada parcela decorrente do REFIS Municipal 2025 não poderá ser inferior a 01 Unidade Padrão Municipal (UPM) para pessoa jurídica ou 0,5 (cinco décimos) UPM para pessoa física, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 105, de 25 de outubro de 2011, Código Tributário Municipal.
§5º A Unidade Padrão Municipal (UPM) equivale, em 2025, a R$ 123,88 (cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), e será reajustada para o exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº. 105 de 25 de outubro de 2011, Código Tributário Municipal.
Art. 5º O contribuinte terá o parcelamento rescindido, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – estar em atraso a mais de 90 dias no pagamento de qualquer parcela;
II – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações da negociação.
Parágrafo único. A inadimplência do parcelamento decorrente da situação indicada no inciso I deste artigo opera-se de pleno direito sem notificação da rescisão do parcelamento, implicando a exigibilidade dos débitos não quitados e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base nos Refis anteriores, poderão ser incluídos no programa de descontos de que trata esta lei, desde que apresentados os carnês anteriores ou a assinatura do Termo de Responsabilidade, que consta no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e antecipadamente o saldo devedor deste Programa de Regularização Fiscal, obtendo para este fim, sobre a totalidade das parcelas vincendas, a redução integral das multas e juros, dos juros moratórios e multa do saldo devedor, nos termos do inciso I do §1º do art. 4º, desta Lei, desde que também apresentados os carnês anteriores ou a assinatura do Termo de Responsabilidade, que consta no Anexo I desta Lei
Art. 8º Para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida a prescrição nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Brasileiro)
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Não se incluem no REFIS Municipal 2025 os créditos derivados de:
I - Crimes cometidos contra a ordem tributária devidamente apurados em processo administrativo tributário;
II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos a eles relativos (ITBI), salvo se inscrito em dívida ativa;
III - Multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
IV - Multas administrativas por infrações decorrentes da inobservância de instrumentos de contratação, inclusive Nota de Empenho, celebrados por pessoas físicas ou jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
V - Multas administrativas ou penalidades decorrentes de descumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta);
VI - Não recolhimento proveniente de obrigações resultantes de autorizações, concessões e permissões de serviços ou de uso de imóveis outorgados pelo Município;
VII - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11 Não se aplicam as reduções ou descontos previstos nesta lei aos créditos objeto de transação ou compensação.
Art. 12 A adesão do interessado ao parcelamento de que trata esta Lei Complementar importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial e implica em expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou recurso administrativo ou judicial, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do inciso VI do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito, e não constitui novação.
Art. 13 Fica incluído na Lei Municipal nº 1.258, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o Programa 0146 – "Recuperação de Receitas e Parcelamento do Fisco Municipal - REFIS", com o objetivo de promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único Para os fins do caput deste artigo, passa a constar dos Anexos da Lei Municipal nº. 1.258/2021, de 22 de dezembro de 2021, as seguintes informações:
PROGRAMAS DE GOVERNO | |
Órgão: 02 - EXECUTIVO | |
Unidade: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | |
Sub-Unidade:01 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA | |
Programa 0146: | Recuperação de Receitas e Parcelamento do Fisco Municipal - REFIS |
Objetivo | Promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. |
Art. 14 Fica revogada a Lei Complementar nº 217 de 13 de dezembro de 2022 e as demais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Projeto de Lei Complementar nº 117/2025
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu_______________________________________________________, inscrito no CPF ______________________, requeiro o cancelamento do parcelamento nº ________________, ainda com ________________ parcelas vincendas, solicitando, assim, um reparcelamento, conforme o Refis vigente.
Considerando que não possuo o carnê do parcelamento de nº _________________, responsabilizo-me a não efetuar o pagamento de nenhuma parcela vincenda referente ao mesmo, sendo que, se acontecer o pagamento, por engano, de alguma dessas parcelas, não terei direito à restituição ou compensação.
Declaro que recebi o carnê do novo parcelamento do Refis vigente, cadastrado no sistema Sonner sob o nº_______________________.
Ouro Preto, ________de _____________________de_________.
______________________________
Assinatura
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
|
|
|
|
ALEX BRITO | x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES | x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA | x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA | x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO | x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO |
|
|
| x | |
MERCINHO | x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA | x |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO | x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO | x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO | x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA | x |
|
|
|
|
KURUZU | x |
|
|
|
|
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR MATHEUS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
|
|
|
|
ALEX BRITO | x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES | x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA | x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA | x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO |
|
| x |
| |
MATHEUS PACHECO | x |
|
|
|
|
MERCINHO | x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA |
|
|
| x | |
WEMERSON TITÃO | x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO | x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO | x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA | x |
|
|
|
|
KURUZU | x |
|
|
|
|
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR LUIZ; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x |
|
|
|
|
ALEX BRITO | x |
|
|
|
|
CARLINHOS MENDES | x |
|
|
|
|
LÍLIAN FRANÇA | x |
|
|
|
|
LUCIANO BARBOSA | x |
|
|
|
|
LUIZ DO MORRO | x |
|
|
|
|
MATHEUS PACHECO | x |
|
|
|
|
MERCINHO | x |
|
|
|
|
NAÉRCIO FERREIRA | x |
|
|
|
|
WEMERSON TITÃO | x |
|
|
|
|
RENATO ZOROASTRO | x |
|
|
|
|
RICARDO GRINGO | x |
|
|
|
|
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA |
|
|
|
|
ZÉ DO BINGA | x |
|
|
|
|
KURUZU | x |
|
|
|
|
APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2025.