Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e altera o Decreto nº 6.518, de 07 de junho de 2022.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Thiago Elias Alves, membro titular, representante dos Trabalhadores Nível Superior, para compor o Conselho Municipal de Saúde (CMS), em substituição a Luiza de Alcântara Dutra, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 6.963, de 11 de maio de 2023.
Art. 2º Fica nomeada Daliana Cristina de Faria, membro suplente representante dos Trabalhadores Nível Superior, para compor o Conselho Municipal de Saúde (CMS), em substituição a Thiago Elias Alves, membro suplente, nomeado por meio do Decreto nº 7.006, de 16 de junho de 2023.
Art. 3º Os membros nomeados nos art. 1º e 2º deste Decreto darão continuidade ao mandato de 04 (quatro) anos que iniciou em 09 de junho de 2022, ficando seus antecessores, de consequência, dispensados da referida função.
Art. 4º Ficam alterados os incisos XI e XII do art. 1º do Decreto nº 6.518, de 07 de junho de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º (...)
XI - Thiago Elias Alves - representante dos Trabalhadores Nível Superior - Membro titular;
XII - Daliana Cristina de Faria - representante dos Trabalhadores Nível Superior - Membro suplente;”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 16 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP) e altera o Decreto nº 8.127, de 20 de dezembro de 2023.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.155, de 20 de dezembro de 2019.
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Layla Fernandes Machado, membro titular, representante da Fundação Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho”, para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Ouro Preto (COMDPD/OP), em substituição a Ana Carolina Geralda e Souza, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.771, de 24 de março de 2025.
Art. 2º A membro titular acima nomeada dará continuidade ao mandato de 02 (dois) anos, iniciado em 26 de março de 2024, substituindo a antecessora Ana Carolina Geralda e Souza, que fica, de consequência, dispensada da referida função.
Art. 3º O inciso XXIII, do Art. 1º, do Decreto nº 8127, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º (...)
XXIII – Layla Fernandes Machado, membro titular, representante da Fundação Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho”;”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Redistribui a servidora Elaine Madalena de Freitas Sampaio.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuída para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a servidora Elaine Madalena de Freitas Sampaio, a pedido da mesma, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, no cargo de Contador.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 16 de maio de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Regulamenta a Ação de Requalificação de Moradias por meio de melhorias e reformas da Lei nº 1.328/2023, que estabelece a política de habitação de interesse social do Município de Ouro Preto.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º As requalificações de que trata o Capítulo II da Lei nº 1.328, de 03 de janeiro de 2023, serão concedidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º A verificação das condições de elegibilidade e prioridade estabelecidas na Lei nº 1.328/2023 será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SMDUH).
§1º A definição de prioridade será resultado da análise dos critérios técnico, social e de habitabilidade, conforme definidos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 1.328/2023.
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação regulamentará, por meio de Portaria, os instrumentos e o regramento para classificação das famílias que serão atendidas pela ação de requalificação.
Art. 3º As requalificações serão divididas da seguinte forma:
§1º Reformas simplificadas, que não demandam acréscimo de área, que são definidas em:
I - Reforma simplificada emergencial: intervenções que precisam ser realizadas em caráter de urgência para evitar risco à vida, à integridade física e à saúde;
II - Reforma simplificada para melhoria de habitabilidade: intervenções que precisam ser realizadas para evitar risco ao bem-estar.
§2º Reformas que demandam acréscimo de área, que são definidas em:
I - Reforma emergencial: intervenções que precisam ser realizadas para evitar risco à vida, à integridade física e à saúde;
II - Reforma para melhoria de habitabilidade: intervenções que precisam ser realizadas para evitar risco ao bem-estar.
Art. 4º Considera-se Reforma Simplificada (RS) a modalidade de intervenção em edificação sem acréscimo ou decréscimo de área.
§1º Para a liberação das reformas simplificadas, será expedida uma Autorização Especial de Habitação de Interesse Social, tipo RS.
§2º Será necessária a apresentação dos seguintes documentos para a solicitação da autorização:
I - Memorial Descritivo;
II - Relatório Fotográfico;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para os casos que requeiram intervenção estrutural.
§3º Serão consideradas Reformas Simplificadas Emergenciais aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes itens:
I - Imóveis sob posse ou propriedade de famílias beneficiárias do auxílio-moradia com possibilidade de retorno;
II - Famílias que residem em imóveis que estão em setor de risco R3 (alto);
III - Famílias em situação de emergência, com relatório técnico da Defesa Civil ou da equipe da Gerência de Habitação que ateste a viabilidade da execução da obra, bem como a urgência da mesma.
Art. 5º Considera-se Reforma (R) a modalidade de intervenção em edificação com acréscimo ou decréscimo de área.
§1º Para a liberação das reformas, será expedida uma Autorização Especial de Habitação de Interesse Social, tipo R.
§2º Nos projetos de Reforma, definidos neste Decreto, serão dispensadas as exigências mínimas dos seguintes parâmetros urbanísticos previstos na Lei Municipal Complementar nº 93/2011:
I - Taxa de Ocupação;
II - Taxa de Permeabilidade;
III - Afastamentos, observados a distância mínima de 0,55 metros.
§3º Será necessária a apresentação dos seguintes documentos para a solicitação da autorização:
I - Relatório de Habitabilidade e Memorial Justificativo das alterações, adições ou edificações novas em conflito com a legislação urbanística;
II - Quando houver dispensa de taxa de permeabilidade, será apresentado o projeto de drenagem e destinação das águas pluviais, adequado com relação aos riscos geológicos e hidrológicos da área;
III - Projeto Arquitetônico;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§4º Serão consideradas Reformas Emergenciais aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes itens:
I - Imóveis sob posse ou propriedade de famílias beneficiárias do auxílio-moradia com possibilidade de retorno;
II - Famílias que residem em imóveis que estão em setor de risco R3 (alto);
III - Famílias em situação de emergência, com relatório técnico da Defesa Civil ou da equipe da Gerência de Habitação.
Art. 6º Os projetos sujeitos à Autorização Especial de Habitação de Interesse Social terão prioridade de análise e aprovação junto às Diretorias de Aprovação de Projetos e Regulação Urbana da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§1º A análise dos projetos pela SMDUH a que se refere este Decreto terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º Os projetos enquadrados como emergenciais terão prioridade entre as requalificações tratadas neste artigo.
Art. 7º A contratação das obras e serviços de engenharia, enquadradas neste Decreto, poderá ser realizada por meio da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como pela Lei Federal nº 13.019/2014.
§1º Cada requalificação, por ser tecnicamente viável e economicamente vantajoso, atende ao princípio do parcelamento definido no artigo 40 da Lei nº14.133/2021.
§2º As reformas definidas como emergenciais neste Decreto se enquadram no inciso VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.858 DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Comitê de Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção à Criança e ao Adolescente de Ouro Preto/MG e revoga o Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2021.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção à Criança e ao Adolescente de Ouro Preto/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com a composição e as competências estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Comitê de Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção à Criança e ao Adolescente de Ouro Preto/MG será composto pelos seguintes órgãos:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que coordenará o Comitê;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
§1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais das pastas que compõem o Comitê.
§3º Os responsáveis por indicar os membros deste Comitê deverão comunicar, por ofício, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania sempre que houver necessidade de alteração do respectivo representante.
§4º Os membros do Comitê que tiverem 3 (três) faltas consecutivas nas reuniões mensais, deverão ser substituídos pelo(a) Secretário da pasta que representam.
Art. 3º O Comitê terá por atribuições:
I - contribuir nos processos de identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho, inclusive de suas piores formas, além de sugerir e apoiar a realização de estudos ou diagnósticos sobre trabalho infantil;
II - articular-se com diferentes atores e setores da sociedade, contribuindo na sensibilização e mobilização para a erradicação do trabalho infantil;
III - contribuir na elaboração e atualização periódica do Plano de Enfrentamento ao Trabalho Infantil;
IV - propor ações e estratégias regionais e intersetoriais para o enfrentamento das piores formas de trabalho infantil, quando a realidade requerer soluções em âmbito regional;
V - mapear, conhecer e acompanhar, no que couber, os serviços socioassistenciais e as ações das diversas políticas públicas que tenham foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil, assim como a garantia dos direitos deste público;
VI - colaborar com a elaboração de documentos, como protocolo, pacto, que defina fluxos, responsabilidades e mecanismos de monitoramento e avaliação interinstitucional e intersetorial no tocante ao enfrentamento do trabalho infantil;
VII - apoiar o gestor da Assistência Social na articulação de parceria com a rede de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no sentido de ampliar as oportunidades de inserção de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil nas atividades socioeducativas da comunidade;
VIII - atuar dentro de sua competência e encaminhar aos setores competentes proposições, denúncias e reclamações sobre o enfrentamento ao trabalho infantil no âmbito dos serviços socioassistenciais e das diversas políticas públicas;
IX - contribuir com os Conselhos de Assistência Social, assim como com os Conselhos de Direitos competentes a pauta, na elaboração de diretrizes sobre o enfrentamento ao trabalho infantil em âmbito local;
X - acompanhar as estatísticas de trabalho infantil no local, verificando a relação destas com o registro no CadÚnico e o número de famílias inseridas no PETI mais atualizado disponível;
XI - manter frequência mínima de uma reunião mensal para tratar de questões pertinentes ao enfrentamento ao trabalho infantil, mantendo em arquivos os registros dos resultados;
XII - O Comitê será responsável pela articulação, funcionamento e fiscalização do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no Município.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.859 DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação de membro para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e altera o art. 1º do Decreto nº 8.042, de 16 de outubro de 2023.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 1.494 de 18 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Layla Fernandes Machado, membro titular, representante da Fundação Antônio Francisco Lisboa – “O Aleijadinho”, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em substituição a Ana Carolina Geralda e Souza, membro titular, nomeada por meio do Decreto nº 8.770, de 24 de março de 2025.
Art. 2º A membro titular acima nomeada dará continuidade ao mandato de 02 (dois) anos, iniciado em 24 de outubro de 2023, substituindo a antecessora Ana Carolina Geralda e Souza, que fica, de consequência, dispensada da referida função.
Art. 3º O inciso IX, do Art. 1º, do Decreto nº 8.042, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º (...)
IX – Layla Fernandes Machado, membro titular, representante da Fundação Antônio Francisco Lisboa: “O Aleijadinho”;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 21 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 8.861 DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a substituição da Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar nº 81/2010 e com o artigo 2º do Decreto Municipal nº 2.449/2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. Florêncio Juliano Cotta, servidor efetivo e estável, na função de Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, em substituição à Sra. Michele Aparecida Gomes Guimarães, nomeada pelo Decreto Municipal nº 8.337 de 14 de maio de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Institui e nomeia membros para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo – Gex, visando a elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, com o objetivo de garantir a efetividade, a articulação intersetorial e a abordagem transversal do plano.
Parágrafo único O Grupo será formado por servidores(as) técnicos(as) de diferentes secretarias e órgãos municipais e terá a responsabilidade de acompanhar, subsidiar tecnicamente e conduzir o processo de elaboração do plano, em articulação com a equipe do ICLEI e sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Ficam nomeados para compor o Grupo Executivo – GEx para elaboração do Plano de Mudanças Climáticas do Município de Ouro Preto, os seguintes servidores:
I - Pedro Henrique Alves de Brito Lisboa, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Alice Gontijo de Godoy, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Riosney Marcos Custódio, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
IV - Luiz Flávio Alves, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
V - Miriam Luzia Xavier, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI - Helen Mara Pereira, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VII - Jasen Lemos Faria, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII - Anderson José de Castro Agostinho, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX - Sandra Gonçalves Ferreira, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação;
X - Elaine Maria Ferreira da Silva, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Christiane Ferreira Caldeira, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XII - Gabriel Neme Barbosa Veisac Carneiro, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII - Gustavo Henrique Oliveira Leite, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Governo;
XIV - Amanda Auxiliadora Silva Miranda, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Governo;
XV - Maria Teresa Sancho Fortes, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XVI - Carlos Henrique de Araújo, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XVII - Jivago Arthur Costa e Freitas, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XVIII - Ana Lúcia Domingos, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XIX - Ananda Prates Scarpelli, membro titular, representante da Procuradoria Geral do Município;
XX - Natércia dos Santos, membro suplente, representante da Procuradoria Geral do Município;
XXI - Giselle Cristina Cândido, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XXII - Artur Teixeira Mendes, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XXIII - Fernando Ciarallo, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XXIV - Suely Mônica de Moraes, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
XXV – Jorge Adílio Penna, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Dá força legislativa ao Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto/SINDSFOP.
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar, com força de Lei, o Acordo Coletivo firmado entre o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ouro Preto/SINDSFOP.
Parágrafo único O Acordo Coletivo constitui o Anexo Único e é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 122/2025
Autoria: Prefeito Municipal
ACORDO COLETIVO 2025
Acordo Coletivo que celebram entre si o Município de Ouro Preto e o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto em virtude da Data Base do funcionalismo público municipal, ficando acordadas as seguintes cláusulas que têm por finalidade melhorar as condições dos servidores municipais do Poder Executivo.
A Prefeitura de Ouro Preto, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, concederá revisão geral anual de 10,00% (dez por cento) para os servidores efetivos, contratados, comissionados, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e Agentes Políticos da ativa, para as funções de confiança e os servidores inativos e pensionistas do Fumop.
§ 1º O reajuste previsto no caput será a partir de 1º Maio de 2025.
§ 2º O pagamento de todos aqueles citados no caput deverá ser efetuado até o último dia útil do mês corrente, desde que haja disponibilidade financeira.
A Prefeitura fornecerá, mensalmente, aos seus servidores ativos efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo e aos ocupantes dos cargos comissionados de que trata a Lei Complementar Municipal n° 42/2007 e aos Secretários Municipais, o auxílio- alimentação no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º Os mencionados no caput, que estejam afastados pelo Regime Geral de Previdência Social recebendo o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), fazem jus ao vale-alimentação enquanto perdurar o benefício previdenciário, desde que observada a legislação federal e a Constituição Federal.
§ 2º O valor previsto no caput será concedido a partir de 1º de Maio de 2025.
§ 3º O pagamento do vale-alimentação deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
§ 4º No mês de dezembro, o Município concederá aos servidores constantes no caput desta cláusula, a título de abono natalino, um acréscimo correspondente ao mesmo valor do vale alimentação de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 5º O acréscimo citado no parágrafo anterior deverá ser concedido até o dia 20 de dezembro.
Cláusula 3ª – Do vale-transporte
O Município de Ouro Preto fornecerá vale-transporte a todos os servidores que dele necessitarem para o exercício da função pública, de acordo com a Lei Municipal 1.095, de 29 de maio de 2018.
§ 1º O referido auxílio deverá atender a necessidade do trabalhador do seu domicílio até o local do trabalho e vice-versa, sendo entregue até o dia 10 (dez) do mês em que fará uso do transporte coletivo.
§ 2º O vale-transporte será custeado pelo servidor na parcela equivalente a 4% (quatro por cento) do seu vencimento.
Cláusula 4ª – Das diárias
O Município de Ouro Preto compromete-se a revisar a regulamentação sobre diárias, desburocratizando o processo de concessão e equalizando os valores entre as classes de servidores.
Cláusula 5ª – Da dispensa em razão do aniversário
Os servidores efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e agentes políticos, todos ativos, poderão se ausentar por um dia de serviço por ocasião de seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O servidor poderá, mediante requerimento e prévio ajustamento junto a sua chefia imediata, agendar data diferente a do dia do aniversário para gozo do benefício do caput deste artigo, durante os 12 meses subsequentes.
Cláusula 6ª – Dos adiantamentos do 13º Salário
Havendo interesse do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista do Fumop, bem como dos servidores comissionados ativos da Lei Complementar Municipal nº 42/2007, o Município concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário. Tal adiantamento poderá ser requerido entre os meses de Janeiro a Novembro.
Parágrafo único. Os servidores contratados, comissionados de recrutamento amplo e Agentes Políticos terão direito ao adiantamento previsto no caput deste artigo desde que trabalhem pelo período mínimo de 06 (seis) meses correspondente ao benefício, independentemente de sua data de admissão.
Cláusula 7ª – Do seguro de vida
O Município de Ouro Preto contratará seguro de vida para todos os seus servidores ativos, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de cobertura por morte e invalidez permanente, por acidente ou doença profissional ou por qualquer sinistro que mutile ou impeça o servidor de exercer a sua função.
Parágrafo único. A Prefeitura de Ouro Preto arcará com 50% (cinquenta por cento) da apólice de seguro, e o servidor segurado com 50% (cinquenta por cento) da mesma.
Cláusula 8ª – Das férias-prêmio
O Município de Ouro Preto concederá as férias-prêmio nos seguintes termos:
§ 1º A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ouro Preto, o servidor fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 3° Aqueles servidores que já contarem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no período aquisitivo das férias-prêmio poderão optar por completar o interstício de 10 (dez) anos e adquirir os 05 (cinco) meses de férias-prêmio para só então fazerem jus às férias-prêmio nos termos do § 1º ou por se enquadrar na nova regra, fazendo jus imediatamente aos 03 (três) meses de férias-prêmio.
§ 4° Os servidores não perderão o período aquisitivo já em curso, sendo que quando tiverem 05 (cinco) anos ou menos de período aquisitivo, serão automaticamente enquadrados na nova regra prevista no parágrafo primeiro.
§ 5º Férias-prêmio a serem gozadas em até 03 (três) períodos, não devendo cada período ser inferior a 30 (trinta) dias, e permitindo também que o servidor, por sua livre decisão, faça a opção de converter em espécie, no mesmo ano, 03 (três) três períodos, um em cada mês, entre Fevereiro a Novembro, devendo o requerimento ser protocolado na Gerência de Recursos Humanos até o sexto dia útil do mês em que se pretende o pagamento, sob pena de não receber o benefício.
§ 6º O Requerimento do servidor deve ser único de modo a já constar todos os meses em que pretende receber o benefício previsto no parágrafo anterior, não sendo permitida a mudança das competências indicadas, somente em caso de desistência.
§ 7º A Gerência de Recursos Humanos irá disponibilizar formulário próprio no Portal do Servidor para fins de requerimento do benefício previsto no § 5º.
§ 8º Na rescisão contratual, desde que não seja demissão, nas aposentadorias, inclusive por invalidez, e em caso de falecimento do servidor, será pago de uma vez o saldo remanescente das férias-prêmio, descontado eventual débito ou recebimento indevido do servidor para com o Município.
§ 9º No caso de ocorrer doenças graves, devidamente comprovadas, do servidor ou de seus dependentes financeiros ou com grau de parentesco até o 2º grau consanguíneo, que afetem significativamente o seu orçamento, o servidor poderá requerer a transformação em espécie de outros períodos já adquiridos. Considerar-se-á doença grave aquela elencada na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001, e legislação correlata, mediante concessão pela Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional.
§ 10 O pagamento do benefício deverá ser feito em única parcela.
§ 11 Caso a folha de pagamento atinja o limite de 47% da Receita Corrente Líquida, o Município poderá não converter em espécie os períodos de férias-prêmio ou pagá-los em 2 parcelas.
§ 12 Quando houver a conversão em espécie, deve ser considerada a remuneração do servidor no mês em que ocorrer a conversão, incluída eventual função de confiança e VDC, dentre outras verbas de caráter remuneratório, ressalvadas as hipóteses já previstas na legislação municipal em que o provento/verba não integra a remuneração e não é considerado como base de cálculo/incidência para o pagamento de outras gratificações, adicionais ou quaisquer benefícios.
§ 13 No caso do parágrafo anterior, o valor a ser pago ao servidor a título de indenização pelas férias-prêmio não pode ser inferior ao seu vencimento básico, considerado o seu nível e padrão de vencimento, incluindo ainda eventual VDC e função de confiança, dentre outras verbas de caráter remuneratório, mesmo naqueles casos em que o servidor se encontra afastado por mais de 15 (quinze) dias por motivo de saúde, nos casos de doença grave do servidor ou de seu dependente ou parente, nos termos do § 9º.
Cláusula 9ª – Da promoção na carreira
Promoção é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo.
§ 1º Nos Planos de Carreiras do Quadro Geral, Saúde e Educação (Leis Complementares Municipais nº 81/2010 e nº 106/2011) serão acrescidos 02 (dois) níveis aos 04 (quatro) já existentes, totalizando 06 (seis) níveis.
§ 2º Para os servidores que já tenham alcançado o 4º (quarto) nível, o requerimento solicitando a promoção para o 5º (quinto) nível poderá ser protocolado na Gerência de Recursos Humanos a partir de 01 de maio de 2026, surtindo os seus efeitos para a obtenção do benefício a partir da protocolização e mediante o cumprimento dos demais requisitos exigidos, de acordo com o previsto nas Leis Complementares Municipais nº 81/2010 e nº 106/2011.
§ 3º Considerando a previsibilidade da alta demanda inicial dos requerimentos solicitando o benefício tão logo o presente Acordo Coletivo inicie sua vigência, a Gerência de Recursos Humanos atenderá os pedidos de acordo com a sua disponibilidade de pessoal, devendo ser garantida aos servidores a atualização monetária, nos termos do Decreto Municipal nº 3.184/2012.
§ 4º Mantém-se, para o 6º (sexto) nível, o interstício de 02 (dois) anos para obtenção da promoção, em conformidade com as Leis Complementares Municipais nº 81/2010 e nº 106/2011.
Cláusula 10ª – Da revisão da Legislação Funcional
O Município de Ouro Preto compromete-se a retomar, a partir de Outubro de 2025, o processo de revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 02/2000, e, também, da Lei Complementar nº 21/2006, Lei Complementar nº 76/2010, Lei Complementar nº 81/2010 e Lei Complementar nº 106/2011, iniciado pela Comissão nomeada pelo Decreto Municipal n° 7.069 de 07 de agosto de 2023.
Cláusula 11ª – Da Gratificação por Difícil Acesso à Zona Rural
A Comissão instituída na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo deverá realizar os estudos com o fito de verificar a viabilidade da instituição, pela Prefeitura de Ouro Preto, da Gratificação por Difícil Acesso à Zona Rural (GDAZR), destinada aos servidores da administração municipal que desempenhem suas atividades em escolas, postos de saúde e outras repartições localizadas em distritos e subdistritos de difícil acesso.
§ 1º O estudo previsto no caput deverá indicar a possibilidade, ou não, da instituição da GDAZR.
§ 2º A Comissão deverá emitir relatório com todos os fundamentos que embasaram suas deliberações.
§ 3º No caso de viabilidade da GDAZR, o Poder Executivo Municipal deverá realizar todos os trâmites necessários para a sua instituição via lei complementar, mediante sua inclusão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar Municipal nº 02/2000), comprometendo-se a encaminhar o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Ouro Preto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do relatório citado no § 2º.
Os servidores municipais terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, sendo que, excepcionalmente, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 03 (três) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Não estão abrangidos pela presente Cláusula os servidores integrantes do Quadro da Educação, bem como aqueles que, pertencendo a quadro funcional diverso, mas laborando no âmbito da educação, devem seguir o calendário da Secretária Municipal de Educação, devendo-lhes ser aplicadas as determinações previstas na Lei Complementar Municipal nº 76/2010 e, subsidiariamente, as constantes da Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§ 2º Não estão abrangidos pela presente Cláusula os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, devendo-lhes ser aplicadas as determinações previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§ 3º O pagamento do terço constitucional de férias será efetuado junto com a remuneração do mês anterior ao início do gozo das férias.
§ 4º O Município de Ouro Preto deverá garantir que todos os servidores usufruam regularmente de suas férias, evitando o acúmulo de períodos.
Cláusula 13ª – Das horas-extras e da extensão de jornada
As horas-extras realizadas pelos servidores serão lançadas prioritariamente no banco de horas, conforme Decreto Municipal nº 2.145/2009.
§ 1° O valor das horas-extras de cada servidor deverá ser calculado considerando a sua remuneração, com exceção das verbas para as quais há legislação específica de não composição da base de cálculo.
§ 2° A Comissão instituída na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo deverá realizar os estudos com o fito de verificar, tanto em relação às horas-extras quanto à extensão de jornada dos Professores, os seguintes temas, sem prejuízo de outros que venham a surgir:
a) reflexos: se deverão refletir, pela média aritmética anual, no 1/3 de férias, abono pecuniário, férias-prêmio e 13º salário;
b) aumento do valor das horas-extras, em especial para as realizadas em sábados, domingos e feriados.
§ 1º O estudo previsto no caput deverá indicar a possibilidade, ou não, da instituição dos temas discutidos.
§ 2º A Comissão deverá emitir relatório com todos os fundamentos que embasaram suas deliberações.
§ 3º No caso de viabilidade dos temas discutidos, o Poder Executivo Municipal deverá realizar todos os trâmites necessários para a sua instituição via lei complementar, mediante inclusão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar Municipal nº 02/2000), comprometendo-se a encaminhar o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Ouro Preto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do relatório citado no § 2º.
A Prefeitura de Ouro Preto promoverá a realização de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para os servidores municipais, podendo realizar convênios para esse fim.
§ 1º Para ministrar os cursos de capacitação ou aperfeiçoamento serão utilizados, prioritariamente, servidores efetivos do município.
§ 2º Cada secretaria constituirá uma comissão de servidores, eleita pelos seus pares, para realizar o levantamento dos cursos de interesse da categoria e fiscalizar sua execução.
O Município garantirá boas condições no ambiente de trabalho fornecendo gratuitamente aos servidores os equipamentos de proteção individual conforme os laudos periciais indiquem, ou com o objetivo de diminuir o risco à vida e à saúde do servidor.
Paragrafo único O Município manterá quadro de profissionais específicos para acompanhamento das condições de saúde de seus servidores do quadro ativo, prevenindo doenças ocupacionais e acidentes de trabalho e protegendo a saúde mental do servidor.
A Prefeitura de Ouro Preto obriga-se a colocar em prática as deliberações da Comissão Especial para Regulamentação do Adicional de Insalubridade instaurada pelo Decreto Municipal nº 1.940 de 07/04/2009.
Considerando que para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias há legislação federal determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, a teor do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016.
Parágrafo único. A base de cálculo do adicional de insalubridade para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias passar a ser o vencimento (salário-base) do servidor no nível e padrão em que se encontra na carreira.
A Prefeitura de Ouro Preto pagará, quando da aposentadoria definitiva ou por invalidez dos servidores efetivos e dos comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007, uma gratificação, a título de indenização, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º Para o deferimento da indenização prevista no caput, será considerada a data de início de vigência do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, retroativamente ou não, a qual deverá estar sob a vigência deste Acordo Coletivo.
§ 2º Caso o servidor aposentado por invalidez retorne ao exercício do seu cargo e venha a se aposentar definitivamente, não fará jus a citada gratificação caso já a tenha recebido, mesmo após o término da vigência do presente Acordo Coletivo.
§ 3° Como regra de exceção, os servidores estáveis que não foram demitidos, que se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social sem utilizar o tempo de contribuição do Município e que continuam em atividade na Prefeitura de Ouro Preto, farão jus à gratificação de aposentadoria, aplicando-se as regras vigentes na data do seu desligamento.
§ 4° Os servidores previstos no parágrafo anterior farão jus à gratificação de aposentadoria na seguinte proporcionalidade:
I – valor integral caso o tempo de contribuição seja igual ou superior a 15 (quinze) anos;
II – valor proporcional caso o tempo de contribuição seja menor do que 15 (quinze) anos, considerando-se o tempo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 5° Aplicam-se, aos servidores desligados compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos as regras previstas no § 3°, com pagamento da gratificação em sua integralidade.
§ 6° Os servidores que se encontram em atividade na data de vigência do presente Acordo Coletivo e que se aposentaram antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, farão jus à gratificação de aposentadoria em sua integralidade.
Sem prejuízo de sua remuneração, e desde que a chefia imediata seja previamente notificada, poderão os servidores efetivos, contratados, comissionados de recrutamento amplo, comissionados da Lei Complementar Municipal nº 42/2007 e agentes políticos ausentar-se do serviço por 02 (dois) dias a cada 04 (quatro) meses de efetivo exercício, para doação de sangue devidamente comprovada.
A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a criar Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho no intuito de prevenir acidentes de trabalho e melhorar as condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e a segurança dos servidores.
A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a manter uma comissão permanente de negociação, composta por membros destes e do sindicato, com intuito de dar solução eficaz para os problemas administrativos pendentes que envolvam os servidores públicos municipais.
Cláusula 22ª – Do trânsito dos dirigentes sindicais
Os dirigentes sindicais terão livre trânsito às dependências da Prefeitura Municipal de Ouro Preto nos horários de expediente para distribuição de informativo, convocação para assembleias, convocação para reuniões, convocação para cursos, fiscalização das condições de trabalho e do respeito aos direitos dos servidores.
A Prefeitura de Ouro Preto liberará o servidor para participação nas assembleias do Sindicato, a partir das 16 horas, desde que avisada a administração com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e resguardando o direito de não liberar pessoas dos postos cujas atividades são essenciais.
A Assembleia designará comissão de 08 (oito) membros, incluída assessoria jurídica, com plenos poderes para negociar, transigir, desistir, enfim, exercer todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato de negociação sindical.
O Executivo municipal fornecerá as informações referentes ao valor atual da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, do quadro de contratados e comissionados. Informará, ainda, a arrecadação municipal do último ano e a sua previsão para o ano vigente e o seguinte.
Parágrafo único. O SINDSFOP se compromete a expor e publicar semestralmente para os servidores suas informações financeiras e administrativas.
Tendo em vista que a Prefeitura de Ouro Preto suspende automaticamente todos os descontos oriundos de convênios quando o servidor se afasta pelo INSS, a municipalidade se compromete a retornar, também, automaticamente todos os descontos em questão, quando do retorno do servidor às suas funções.
Parágrafo único. A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a comunicar o SINDSFOP todos os casos de afastamento e suspensão dos descontos para que alguns convênios sejam adimplidos diretamente na sede do Sindicato.
A Prefeitura de Ouro Preto fornecerá ticket-refeição, conforme Decreto Municipal nº 7.067/2023, no valor R$ 60,00 (sessenta reais).
Os servidores que cumprem jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas terão direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso ou alimentação.
§ 1º O intervalo referido no caput será concedido independentemente de autorização da chefia imediata, garantindo ao servidor a fruição do período de descanso.
§ 2º O intervalo de 15 (quinze) minutos será computado dentro da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horário.
§ 3º O Município de Ouro Preto deverá garantir condições adequadas para que os servidores possam usufruir do intervalo de forma digna e apropriada, conforme os princípios da saúde e segurança no trabalho.
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único. As partes, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão às penalidades previstas em Lei.
A Prefeitura estudará junto com o Sindicato o tema na Comissão permanente no intuito de criar programas de acolhimento e tratamento efetivo das demandas.
Poderá haver substituição durante os afastamentos, licenças, impedimentos legais ou regulamentares previstos na legislação municipal de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º Durante a substituição, o substituto deve exercer, concomitantemente, todas as atribuições funcionais que já lhe cabia, bem como as relativas à substituição, sem acumulação de vencimento de cargo em comissão ou de gratificação de função de confiança.
§ 2º Em conformidade com o parágrafo anterior, não é permitida a substituição do servidor substituto, haja vista que cabe a este o desempenho simultâneo das atribuições funcionais.
§ 3º A substituição deverá ser remunerada independentemente dos dias de afastamento, desde que publicado ato emitido pelo Chefe do Poder, autorizando a substituição.
§ 4º No caso de substituição remunerada de cargo em comissão, o substituto perceberá, exclusivamente, o vencimento do cargo em comissão em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo e vantagens pessoais e permanentes, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 5º No caso de substituição remunerada de função de confiança, o substituto perceberá a respectiva gratificação a ser paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, caso o servidor substituto já esteja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, exclui-se proporcionalmente do período da substituição o pagamento do seu vencimento do cargo em comissão ou da sua gratificação da função de confiança.
§ 7º É vedada a substituição por servidor contratado temporariamente para atender a excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal nº 1.265/22.
§ 8º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de direção ou de chefia poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeação do titular, percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um cargo, de acordo com sua opção.
§ 9º Quando a substituição for remunerada, ao servidor substituto somente será concedido o gozo de férias regulamentares quando o período de substituição for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
§ 10 Quando a substituição for remunerada, ao servidor substituto não será concedido o gozo de férias-prêmio durante o período de substituição.
A Comissão instituída na Cláusula 35ª do presente Acordo Coletivo deverá realizar os estudos com o fito de verificar a viabilidade da instituição, pela Prefeitura de Ouro Preto, do horário especial para o servidor com deficiência, bem como àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com redução da sua jornada de trabalho, mediante comprovação por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º O estudo previsto no caput deverá indicar a possibilidade, ou não, da instituição do benefício.
§ 2º A Comissão deverá emitir relatório com todos os fundamentos que embasaram suas deliberações.
§ 3º No caso de viabilidade, o Poder Executivo Municipal deverá realizar todos os trâmites necessários para a instituição do benefício via lei complementar, mediante sua inclusão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto (Lei Complementar Municipal nº 02/2000), comprometendo-se a encaminhar o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Ouro Preto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do relatório citado no § 2º.
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, excetuados os prazos diferentes expressamente delineados neste acordo.
As partes elegem o foro da comarca de Ouro Preto para dirimir quaisquer dúvidas que venham existir na vigência deste Acordo.
Cláusula 35ª – Da instituição de Comissão para discutir os temas pendentes no presente Acordo Coletivo
A Prefeitura de Ouro Preto se compromete a instituir uma comissão formada por servidores públicos municipais e membros do Sindsfop para deliberar sobre as questões pendentes indicadas no presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deve ser instituída via decreto em até 30 (trinta) dias após o início da publicação do presente Acordo Coletivo, tendo como membros 03 (três) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, um representando a Secretaria Municipal de Educação, outro a Secretaria Municipal de Saúde e outro o Quadro Geral, e mais 02 (dois) integrantes designados pelo Sindsfop dentre os membros de sua Diretoria.
A Prefeitura de Ouro Preto compromete-se a prorrogar por mais 02 (dois) anos o Concurso Público 2022 – Editais nº 01/2022 (Administração e Saúde), nº 02/2022 (Educação) e nº 03/2022 (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias) a partir do término do prazo inicial previsto para 25/08/2025.
O Município de Ouro Preto, naquilo que não contradizer o presente acordo, garantirá as conquistas asseguradas em Acordos Coletivos anteriores.
O Prefeito, encerradas as negociações, tendo em vista sua competência para a iniciativa de projetos de lei que digam respeito aos servidores públicos municipais, encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, constando todas as matérias estabelecidas nas cláusulas do presente Acordo Coletivo.
Ouro Preto, 19 de maio de 2025.
Presidente do Sindsfop
Prefeito de Ouro Preto
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES MERCINHO, BINGA E MATHEUS; PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025.
Dá denominação aos logradouros públicos situados no Residencial Alta Vila, distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto/MG.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas as ruas "Azaléia", "Rosmarinus", "Flor de Liz", "Violeta", "Camélia", "Tulipa", "Açucena", "Gerânio", "Jade", "Palmas", "Girassol", "Alamanda", "Cravo", "Florália", "Alfazema", "Flor de Cerejeira", "Flor de Lotus", "Jasmim", "Hortência", "Lantana", "Margarida", "Amarilis", "Roseira", e Avenida "das Palmeiras" aos logradouros públicos situados no Residencial Alta Vila, distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto/MG.
Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior, encontram-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei:
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à CEMIG, à Saneouro e às concessionárias de serviços telefônicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 784/2025
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/1552-2025.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA, MATHEUS E LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2025.
Dá denominação de Rua Antúrio, Rua Nedes Justino Ferreira, Rua Raimunda de Castro, Travessa Belo Monte, Travessa Paris, Travessa Araci Galo, Travessa Onze Horas e Travessa Esperança aos logradouros públicos do distrito de Amarantina, Município de Ouro Preto.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominados "Rua Antúrio", "Rua Nedes Justino Ferreira", "Rua Raimunda de Castro", "Travessa Belo Monte", "Travessa Paris", " Travessa Araci Galo", " Travessa Onze Horas" e "Travessa Esperança" - os logradouros públicos, situados no distrito de Amarantina.
Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior, encontram-se discrimina do em croquis anexos, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à CEMIG, à Saneouro e concessionárias de serviços telefônicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 780/2025
Autoria: Vereadora Lílian França
ANEXO
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/arquivos/1553-2025.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA, MATHEUS E LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 780/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 780/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 780/2025.
LEI Nº 1.554 DE 23 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores efetivos, proventos de aposentadoria dos servidores inativos, pensão por morte decorrente do regime próprio de previdência, gratificação dos servidores comissionados de recrutamento amplo da Câmara Municipal de Ouro Preto, altera os anexos II e III da Lei Municipal 1369/2023 e altera a Lei Municipal 1463/2024 e dá outras providências.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido aos valores da remuneração dos servidores públicos efetivos, correspondente ao nível da carreira no qual cada servidor esteja posicionado, aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos vinculados ao regime próprio de previdência, à pensão por morte decorrente do regime próprio e às gratificações dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Ouro preto, o percentual de 10% (dez por cento) a partir de 1° de maio do presente exercício.
Parágrafo único Ficam alterados os anexos II e III da Lei 1.369 de 28 de julho de 2023, que institui o plano de cargo, carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto, de acordo com o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 2º O auxílio-alimentação e refeição aos servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão e aos agentes políticos da Câmara Municipal de Ouro Preto, de que trata a Lei Municipal n° 1463 de 27 de março de 2024, terá o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), retroagindo a 1° de janeiro de 2025.
Art. 3º O caput dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n° 1463/2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido auxílio-alimentação e refeição aos servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão e aos agentes políticos da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Art. 2º O auxílio-alimentação e refeição terá o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Art. 3º O auxílio-alimentação e refeição previsto no art. 1° desta Lei será duplicado todo mês de dezembro de cada ano.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros nos termos dos artigos anteriores.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 812/2025
Autoria: Mesa Diretora (Vereadores Vantuir Silva, Alex Brito, Kuruzu e Renato Zoroastro)
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA, MATHEUS E MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 812/2025.
Autoriza o Poder Executivo a conceder contribuição à Associação dos Agricultores Familiares de Piedade e região.
O povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contribuição à Associação dos Agricultores Familiares de Piedade e Região, inscrita no CNPJ sob o nº 00.876.935/0001-36, sediada na Estrada Piedade, Zona Rural do distrito de Santa Rita, Município de Ouro Preto – MG, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º O pagamento será realizado por meio da dotação 02.24.01.04.122.0007.2008.4.4.50.41.00 – FR 2.706, Ficha 1623.
§2º O repasse do recurso de que trata esta Lei será realizado na forma estabelecida em Termo de Colaboração, a ser celebrado entre o Município de Ouro Preto e a Associação dos Agricultores Familiares de Piedade e Região no qual deverão constar as regras e os prazos para a prestação de contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 789/2025
Autoria: Prefeito Municipal
QUADRO DE VOTAÇÃO
PRIMEIRA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR ONZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO OS VEREADORES BINGA, MATHEUS E LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 789/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
SEGUNDA DISCUSSÃO
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR MERCINHO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 789/2025.
QUADRO DE VOTAÇÃO
REDAÇÃO FINAL
VEREADORES | FAVORÁVEL | CONTRA | ABSTENÇÃO | AUSENTE DO PLENÁRIO | AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO | x | ||||
ALEX BRITO | x | ||||
CARLINHOS MENDES | x | ||||
LÍLIAN FRANÇA | x | ||||
LUCIANO BARBOSA | x | ||||
LUIZ DO MORRO | x | ||||
MATHEUS PACHECO | x | ||||
MERCINHO | x | ||||
NAÉRCIO FERREIRA | x | ||||
WEMERSON TITÃO | x | ||||
RENATO ZOROASTRO | x | ||||
RICARDO GRINGO | x | ||||
VANTUIR SILVA | NÃO VOTA | ||||
ZÉ DO BINGA | x | ||||
KURUZU | x |
APROVADO POR DOZE VOTOS FAVORÁVEIS, AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR NAÉRCIO E AUSENTE DO PLENÁRIO O VEREADOR LUIZ; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 789/2025.