Dispõe sobre a regulamentação do Comércio Eventual durante o evento “ALCEU VALENÇA E ORQUESTRA OURO PRETO”.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º A prestação de serviços diversos, o comércio eventual em towner’s e similares, bem como por vendedores ambulantes, devem ocorrer nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Para efeito desta regulamentação, considera-se 24 de maio de 2025 o dia do evento.
Art. 2º O comércio eventual em towner’s e similares, bem como por vendedores ambulantes dependerá de Licença Especial, que será concedida conforme disposição deste Decreto.
Parágrafo único O número de Licenças Especiais expedidas será, no máximo:
I - 4 (quatro) licenças para comerciantes com towner’s e/ou similares na Rua Conde de Bobadela;
II - 6 (seis) licenças para comércio ambulante na Praça Tiradentes.
Art. 3º Fica autorizado o comércio eventual em logradouro público durante o dia estipulado no parágrafo único do art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º O requerimento para a concessão da Licença Especial aos proprietários de towner’s e similares bem como aos vendedores ambulantes, deverá ser protocolizado no dia 23 de maio de 2025, pessoalmente, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, localizada à Rua Cláudio Manoel, 61, Centro, no horário de 10h às 11h, observando o disposto nos §1º deste artigo.
§1º A concessão de Licença Especial de que trata o caput deste artigo será feita de acordo com a ordem cronológica e numérica de entrada dos requerimentos, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observado o seguinte:
I – caso o número de interessados não ultrapasse o total de vagas disponíveis, as licenças serão concedidas de acordo com a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.
II – caso o número de interessados exceda o total de vagas disponíveis, será realizado sorteio público, conforme os procedimentos descritos a seguir:
a) – serão distribuídas senhas individuais, no ato do requerimento;
b) o sorteio entre as senhas distribuídas ocorrerá em sessão pública a ser realizada no dia 23 de maio, às 11h30min, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
III - nos sorteios mencionados anteriormente, será realizada a abertura dos envelopes contendo todas as senhas individuais distribuídas. O quantitativo será disponibilizado e validado a todos os presentes, de forma a garantir ampla transparência ao procedimento;
IV - a condução dos sorteios em sessão pública será feita pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, que conjuntamente a um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e um representante da Procuradoria Geral do Município, comporão a Comissão responsável pela apuração do sorteio;
V - os sorteados deverão, até as 14h do dia 23 de maio de 2025, apresentar-se à Sala Mineira do Empreendedor, localizada à Rua do Pilar, 93-A, Pilar, com a documentação prevista no art. 5º deste Decreto.
§2º Será concedida uma Licença Especial por CPF e/ou CNPJ.
Art. 5º No ato do protocolo do requerimento, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia de documento de identificação;
II - Cópia do CPF (para pessoa física) ou do CNPJ (para pessoa jurídica);
III - Cópia da ata de posse e/ou Estatuto, se for o caso;
IV - Comprovante de endereço no município e/ou contrato de locação de imóvel, caso o comprovante de endereço não esteja em nome do interessado; e,
V - Termo de Compromisso da Vigilância Sanitária.
Art. 6º O valor a ser pago para obtenção da Licença Especial deverá observar os termos do Anexo II da Lei Municipal 511/2009 alterada pela Lei Municipal 679/2011:
Tipo | Valor Unitário |
Ambulantes | 1 UPM’s (R$123,88) |
Towner’s e similares | 1,5 UPM’s (R$185,82) |
§1º A guia de arrecadação municipal será emitida com vencimento no dia 23 de maio de 2025, sendo que a liberação do alvará/licença especial estará condicionada à apresentação do comprovante de pagamento à Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto.
§2º A respectiva guia de arrecadação municipal deverá ser paga na rede bancária conveniada, não sendo aceitos pagamentos agendados para data futura.
§3º Os requerimentos serão analisados considerando-se a ordem numérica e cronológica de entrada, conforme caput do presente artigo, e os Alvarás/Licenças Especiais deverão ser retirados na Sala Mineira do Empreendedor de Ouro Preto, impreterivelmente até às 16h do dia 23 de maio de 2025.
Art. 7º A licença especial, devidamente concedida, é pessoal e intransferível, e não poderá, em nenhuma hipótese, ser comercializada pelo seu titular ou utilizada por terceiros, sob pena de cassação da licença, apreensão de equipamentos e mercadorias, além da aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal.
Art. 8º Caberá à Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, definir a localização e a distribuição dos licenciados no perímetro estipulado no art. 2º deste Decreto.
Art. 9º Os licenciados deverão respeitar as seguintes exigências:
I - sujeitar-se às normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e utilizar jalecos brancos, gorros e rede de proteção para cabelos, se houver comércio de alimentos;
II - arcar com as despesas decorrentes de implantação e utilização de iluminação;
III - os proprietários de towner’s e similares deverão estar com todos os equipamentos de uso e instalação elétrica em perfeito estado de conservação;
IV - destinar o lixo aos locais de coleta devidamente embalados em sacos plásticos, ficando também obrigados a colocar, em cada local de funcionamento, cestos ou latas para depósito de lixo e manter a limpeza interna, a fim de proporcionar o consumo de alimentos de boa qualidade, acatando as exigências da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária.
Parágrafo único O descumprimento de qualquer destas normas acarretará apreensão das mercadorias pela Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas e/ou pela Vigilância Sanitária Municipal, além sujeitar o infrator ao pagamento de multa e a outras sanções legais.
Art. 10 Aos titulares de Licença Especial para o comércio eventual fica proibida a comercialização, a distribuição e a utilização de vasilhames de vidro, porcelana e similares que coloquem em risco a segurança dos consumidores.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos demais estabelecimentos comerciais ativos no Município.
Art. 11 Os comerciantes que sejam impedidos de funcionar por determinação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária ou da Gerência de Fiscalização de Atividades Urbanas, não serão ressarcidos pelos valores pagos para a obtenção da respectiva Licença Especial.
Art. 12 A concessão de Licença Especial, mesmo tendo sido apresentado o protocolo do requerimento e cumprido todos os requisitos exigidos, fica condicionada à existência das vagas estipuladas nos art. 2º deste Decreto.
Art. 13 O não cumprimento do presente Decreto implica multa de 1 (uma) UPM, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar Municipal 178/80 (Código de Posturas do Município) e legislação vigente.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 22 de maio de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto