Institui a Tarifa Única do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere os arts. 93, VII e 210 da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que o transporte é um direito social fundamental, assegurado pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, conforme dispõe o artigo 30, inciso V, da mesma Carta Magna;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que visa a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas, tendo como princípios a acessibilidade universal, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
Considerando que a referida Lei Federal nº 12.587/2012, em seu artigo 8º, inciso VI, estabelece a modicidade da tarifa para o usuário como uma das diretrizes da política tarifária do serviço de transporte público coletivo, e em seu artigo 9º, §§ 2º e 3º, define a Tarifa Pública como o preço cobrado do usuário e prevê expressamente a figura do subsídio tarifário para cobrir eventuais déficits entre o custo real da prestação do serviço (Tarifa de Remuneração) e a tarifa efetivamente paga pela população;
Considerando o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecido pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que, ao mesmo tempo em que preconiza a prestação de um serviço adequado, com modicidade das tarifas (artigo 6º, § 1º), assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sendo este um direito da concessionária e uma garantia para a continuidade e qualidade dos serviços prestados (artigo 9º, § 2º);
Considerando que o Poder Executivo Municipal foi expressamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.269, de 11 de abril de 2022, a conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, com o objetivo precípuo de assegurar a modicidade das tarifas e a generalidade do transporte público, bem como o cumprimento das cláusulas contratuais, prevendo ainda, em seu artigo 2º, § 1º, a possibilidade de aditamento dos valores do subsídio em razão das necessidades do sistema;
Considerando o estudo técnico intitulado "Análise Operacional e Econômico-Financeira do Sistema de Transporte Público Urbano e Distrital de Ouro Preto - MG", datado de março de 2025, o qual demonstra de forma pormenorizada a estrutura de custos do sistema;
Considerando que o referido estudo técnico, fundamentado na metodologia GEIPOT e em dados operacionais auditáveis, apurou que o custo total para operar o sistema consolidado, abrangendo as 19 linhas (11 urbanas e 8 distritais) que percorrem 216.010 km mensais, resulta em uma Tarifa Técnica de Remuneração no valor de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por passageiro pagante;
Considerando a manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, exarada no Ofício 18/2025 - SMST, datado de 04 de junho de 2025, que, após analisar o estudo da concessionária, corroborou a necessidade de aporte de subsídio público para viabilizar a implementação de uma política de modicidade tarifária mais arrojada, validando a metodologia de cálculo que utiliza um Índice de Subsídio de 2,11 (dois inteiros e onze centésimos) sobre a receita efetivamente arrecadada;
Considerando o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município em 26 de junho de 2025, o qual concluiu pela plena legalidade da concessão do subsídio tarifário, por encontrar amparo na legislação federal e municipal, e recomendou a formalização da medida por meio do presente Decreto Executivo, a fim de conferir publicidade, transparência e segurança jurídica ao ato administrativo;
Considerando o manifesto e preponderante interesse público na implementação de uma Tarifa Única no valor de R$ 2,00 (dois reais), medida de amplo alcance social que visa a democratizar o acesso ao transporte coletivo, reduzir as desigualdades, fomentar a atividade econômica e garantir o direito de ir e vir de todos os cidadãos, concretizando um avanço significativo na política de mobilidade urbana do Município de Ouro Preto;
Considerando obrigatoriedade legal da aplicação da fórmula paramétrica de reajuste anual determinada pelo contrato da concessão pública do transporte coletivo de passageiros de Ouro Preto;
Considerando o Parecer Técnico emitido pela Diretoria de Estudos Econômicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia que analisou e validou a metodologia e o memorial do cálculo de reajuste empregado, conforme o Contrato de Concessão;
Considerando que a concessão do referido subsídio se destina especificamente ao complemento do valor pago diretamente pelos usuários, aos quais não será repassado o valor da correção da tarifa-base fixada em contrato;
Considerando a diferença entre reajuste e revisão contratual, sendo o primeiro referente à mera correção inflacionária da tarifa por meio de aplicação de fórmula paramétrica fixada em contrato, tendo como principal requisito o transcurso do tempo, e o segundo decorrente das modificações das condições de execução do contrato, devendo ser precedida de apuração em processo administrativo específico;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E DOS VALORES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a Tarifa Única para o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, fixada no valor de R$ 2,00 (dois reais), aplicável a todas as linhas urbanas e distritais operadas pelo sistema de transporte público municipal.
Parágrafo único A Tarifa Única de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir das 00h01 (zero hora e um minuto) do dia 08 de julho de 2025.
Art. 2º Fica reconhecida, para fins de cálculo do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão CP nº 05/2018 a partir desta data, a Tarifa Técnica de Remuneração do serviço no valor de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por passageiro equivalente, apurada com base no estudo técnico referenciado nos considerandos deste Decreto, datado de março de 2025.
§ 1º A Tarifa Técnica de Remuneração reflete o custo real da prestação do serviço por passageiro e servirá como parâmetro para a política de subsídios e para as futuras revisões tarifárias.
§ 2º O valor da Tarifa Técnica de Remuneração será objeto de revisão periódica, nos termos e prazos estipulados no Contrato de Concessão e na legislação pertinente, a fim de refletir as oscilações dos custos dos insumos e garantir a sustentabilidade do sistema.
§ 3º O presente expediente não resolve o processo de revisão extraordinária que tramita sob a Portaria Conjunta nº. 03/2024.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO
Art. 3º Fica instituído, em conformidade com a autorização conferida pela Lei Municipal nº 1.269, de 11 de abril de 2022, o subsídio tarifário a ser aportado pelo Poder Executivo Municipal em favor da concessionária do serviço, destinado a cobrir integralmente a diferença entre o custo apurado na Tarifa Técnica de Remuneração, indicada no art. 2º deste Decreto, e a arrecadação proveniente da Tarifa Pública paga pelos usuários, instituída no art. 1º deste Decreto, assegurando-se, assim, a modicidade tarifária sem prejuízo doravante ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 4º O valor do subsídio tarifário a ser repassado mensalmente à concessionária será variável e apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula matemática:
S = R x IS
Onde:
I - S corresponde ao valor total do Subsídio Tarifário devido no mês de referência;
II - R corresponde à Receita Tarifária Mensal Efetivamente Arrecadada, resultante do produto entre o número total de passageiros pagantes transportados no mês e o valor da Tarifa Pública de R$ 2,00;
III - IS corresponde ao Índice de Subsídio, fixado em 2,11 (dois inteiros e onze centésimos).
§ 1º Para fins de cálculo do subsídio, a concessionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, relatório detalhado e auditável, extraído do sistema de bilhetagem eletrônica e dos registros de cobrança manual, contendo o número exato de passageiros pagantes transportados em cada linha do sistema.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou órgão que a substitua, será responsável por auditar os dados fornecidos, validar o cálculo e autorizar o repasse do subsídio, que deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme a programação financeira do Município.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
Art. 5º Ficam reajustadas em 6,65% (seis e sessenta e cinco centésimos por cento) as tarifas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, seguindo a fórmula paramétrica de reajuste anual determinada pelo Contrato da Concessão, tendo como data de referência para o cálculo o dia 1º de março de 2025.
§ 1º O reajuste das tarifas de que trata o caput deste artigo entrará em vigor a partir de 08 de julho de 2025.
§ 2º A concessão do subsídio instituída por este Decreto se destina especificamente ao complemento do valor pago diretamente pelos usuários, aos quais não será repassado o valor da correção da tarifa-base fixada em contrato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Segurança e Trânsito: 02.36.02-04.453.0121.2296-336045 Ficha 1549.
Art. 7º O recebimento do subsídio tarifário pela concessionária está estritamente condicionado à prestação de serviço adequado, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, ao fiel cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão CP nº 05/2018 e à observância das normas e regulamentos emitidos pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A manutenção do repasse do subsídio também está condicionada ao cumprimento, pela concessionária, das obrigações de transparência e prestação de contas previstas no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.269/2022, incluindo a realização de audiências públicas trimestrais e a disponibilização de relatórios operacionais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 02 de julho de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto